A legislação determina que entre uma jornada de trabalho e outra deva existir um intervalo mínimo de onze horas para descanso. No que respeita ao trabalho portuário essa regra foi flexibilizada pelo legislador que permitiu em situações excepcionais o desrespeito a essa regra, remetendo essa disciplina para os acordos ou
O Tribunal Superior do Trabalho promoveu a 2a Semana de Revisão de Jurisprudência daquela Corte neste ano de 2012, o que resultou na revisão de Súmulas e Orientações Jurisprudenciais, havendo ainda conversão de Orientações Jurisprudenciais em Súmulas, as quais passaram a vigorar a partir de 28 de setembro de 2012, após
A legislação trabalhista assegura que em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de seis horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de uma hora e, salvo acordo escrito ou convenção coletiva em contrário, não poderá exceder de duas horas.
Os trabalhadores portuários avulsos são escalados para atender requisição de trabalho feita pelas empresas operadoras portuários para a movimentação de sua carga em embarque e desembarque dos navios.
O trabalhador que cumpre jornada diária de oito horas deve ter um intervalo mínimo de uma hora para repouso e alimentação, que não pode ser fracionado ou reduzido para tempo inferior, nem mesmo se for alvo de negociação coletiva.
Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de seis horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de uma hora e, salvo acordo escrito ou convenção coletiva em contrário, não poderá exceder de duas horas.